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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000180-19.2026.8.16.0152
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000180-19.2026.8.16.0152

Recurso: 0000180-19.2026.8.16.0152 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s): HADHA SAAB NEJE
Mentaha Saab

SAMIRA SAAB
SONIA SAAB NOAIM
Requerido(s): DUNIA SAAB
Espólio de Borjas Mohamad Saab
Lutfie Barjas Saab

JAMILE SAAB
AFIFE SAAB
Ali Saab
I -
Samira Saab Nery e outras interpuseram Recurso Especial, com fundamento art. 105, III,
“a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegaram ocorrer ofensa aos artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil, 166, IV e V, e
215, §2º, do Código Civil, sustentando que a escritura pública de doação do imóvel rural não
observou as formalidades necessárias para proteção de doadores analfabetos. Defendem que,
por ausência das formalidades exigidas em escritura firmada por analfabeto (ex.: leitura do ato
e garantias correspondentes), o negócio seria nulo de pleno direito (nulidade absoluta),
devendo ser anulada a escritura de doação. Afirmam que, diversamente do que concluiu o
acórdão recorrido, teriam comprovado o fato constitutivo do direito (nulidade da doação),
mediante prova do analfabetismo e do desconhecimento de um dos doadores sobre o
conteúdo do ato, além de outros vícios na assinatura da escritura pública. Asseveram que
houve incorreta aplicação do regime do ônus da prova e má valoração jurídica do conjunto
probatório ao afastar a nulidade.

II -
Com efeito, denota-se que a revisão da conclusão exarada pelo Colegiado no sentido de que
“Inexiste prova de incapacidade civil à época da lavratura da escritura pública (2008),
tampouco há documentos médicos ou laudos que atestem comprometimento cognitivo do
genitor” (fl. 9 – mov. 18.1 – Apelação Cível, autos n. 0 0000803-69.2015.8.16.0152 Ap),
implicaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara
recursal, uma vez que “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas
pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso
especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp
n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2
/2023, DJe de 16/2/2023).

III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR43