Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000180-19.2026.8.16.0152 Recurso: 0000180-19.2026.8.16.0152 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): HADHA SAAB NEJE Mentaha Saab SAMIRA SAAB SONIA SAAB NOAIM Requerido(s): DUNIA SAAB Espólio de Borjas Mohamad Saab Lutfie Barjas Saab JAMILE SAAB AFIFE SAAB Ali Saab I - Samira Saab Nery e outras interpuseram Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram ocorrer ofensa aos artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil, 166, IV e V, e 215, §2º, do Código Civil, sustentando que a escritura pública de doação do imóvel rural não observou as formalidades necessárias para proteção de doadores analfabetos. Defendem que, por ausência das formalidades exigidas em escritura firmada por analfabeto (ex.: leitura do ato e garantias correspondentes), o negócio seria nulo de pleno direito (nulidade absoluta), devendo ser anulada a escritura de doação. Afirmam que, diversamente do que concluiu o acórdão recorrido, teriam comprovado o fato constitutivo do direito (nulidade da doação), mediante prova do analfabetismo e do desconhecimento de um dos doadores sobre o conteúdo do ato, além de outros vícios na assinatura da escritura pública. Asseveram que houve incorreta aplicação do regime do ônus da prova e má valoração jurídica do conjunto probatório ao afastar a nulidade. II - Com efeito, denota-se que a revisão da conclusão exarada pelo Colegiado no sentido de que “Inexiste prova de incapacidade civil à época da lavratura da escritura pública (2008), tampouco há documentos médicos ou laudos que atestem comprometimento cognitivo do genitor” (fl. 9 – mov. 18.1 – Apelação Cível, autos n. 0 0000803-69.2015.8.16.0152 Ap), implicaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal, uma vez que “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2 /2023, DJe de 16/2/2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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